Processo 5003333-98.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003333-98.2026.4.02.5001/ES AUTOR : PAULO PATRICIO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), NB 209.931.625-7 (DER: 07/02/2023) , mediante o reconhecimento de impedimento de longo prazo, em razão de ser portador de visão monocular, com cegueira no olho direito (CID H54.4) desde a infância. Narra a parte autora que o indeferimento do benefício ocorreu antes da realização das avaliações médica e social, que estavam agendadas para o dia 12/07/2023. Argumenta que o erro do INSS, ao ignorar a modalidade específica de aposentadoria da pessoa com deficiência, configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal administrativo. Compulsando a petição inicial, verifico que a pretensão se restringe ao reconhecimento da condição de segurado com deficiência. Não há pedido de reconhecimento de novos períodos de tempo de contribuição além daqueles já computados pelo INSS (processo administrativo - evento 5, PROCADM5 ). Em contestação, o INSS não se manifestou acerca do indeferimento antes da realização das avaliações médica e social. Pois bem. Decido. O processo tramitou regularmente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. A controvérsia central reside em ponto controvertido único: Existência, grau (leve, moderado ou grave) e data de início da deficiência do autor , considerando a interação entre seus impedimentos de longo prazo (sequela de fratura de calcâneo e quadro oncológico dermatológico) e as barreiras ambientais e sociais (Art. 2º da LC 142/2013). Passo a organizar a instrução do feito. A) Da Organização da Instrução: Da Perícia Biopsicossocial (LC 142/2013) A aposentadoria da pessoa com deficiência encontra-se assegurada na Carta da República de 1988, em seu art. 201, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, devidamente regulada pela Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013. Nos termos do art. 2º desta Lei, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” . Trata-se de ato normativo que prevê critérios distintos para a concessão da aposentação destinada, com exclusividade, à pessoa com deficiência. Observe: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência…
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