Processo 5003334-14.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003334-14.2025.8.13.0625 REQUERENTE: ROGEVANIA ZANETTI DA COSTA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03 REQUERIDO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI CPF: 19.706.788/0001-84 Vistos. ROGEVANIA ZANETTI DA COSTA MOREIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE GRATIFICAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI, DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DAMAE e DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI, todos devidamente qualificados nos autos, narrando a autora que ingressou no serviço público municipal em 03/07/2000, no cargo efetivo de telefonista, vinculada ao Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos - DAMAE. Alegou que, no ano de 2017, foi cedida para atuar na Câmara Municipal de São João del-Rei, especificamente na Unidade de Patrimônio, passando, desde então, a ser designada para compor diversas comissões instituídas no âmbito do Poder Legislativo municipal. Sustentou que, entre os anos de 2017 e 2024, participou de modo contínuo de comissões especiais, permanentes e temporárias, entre elas comissão para levantamento físico e atualização cadastral de bens, comissão de avaliação de desempenho, comissão processante de apuração de ilícito em processo licitatório, comissões de inventário físico e financeiro, comissão de avaliação de bens para alienação, equipe de apoio da modalidade pregão, agentes de contratação e equipe de apoio, comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreiras e vencimentos, além de ter sido designada como responsável pelo manejo das informações do sistema FROTAS da SH3. A autora defendeu que tais designações gerariam direito ao recebimento de gratificação, com fundamento nos arts. 93, 94 e 95 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei, afirmando que as gratificações poderiam ser cumuladas até o limite de 50% sobre o vencimento básico. Segundo a inicial, embora tenha exercido as funções, os valores pagos teriam sido inferiores ao percentual devido, razão pela qual pleiteou o pagamento retroativo das diferenças de gratificação desde outubro de 2017 até agosto de 2024, acrescidas de correção monetária e juros. Com a petição inicial (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) vieram acostados documentos. O Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos - DAMAE apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, reconheceu que a autora ingressou no serviço público em 2000, que era vinculada aos quadros da autarquia e que foi cedida à Câmara Municipal de São João del-Rei em 2017, onde permaneceu até sua aposentadoria, no ano de 2024. Admitiu, ainda, que a autora participou de algumas comissões no período, mas impugnou a existência de diferenças remuneratórias. No mérito, sustentou que o pagamento de gratificações a servidores públicos depende de previsão legal expressa e que nem todas as comissões indicadas pela autora possuíam amparo normativo para pagamento de vantagem pecuniária. Defendeu que as gratificações efetivamente devidas foram pagas dentro dos percentuais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos…
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