Processo 5003334-17.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003334-17.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003334-17.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNES MINETE ARAUJO, ANA ELISE TAVARES MATA Nome: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, 2531, Monte Belo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29320-899 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por AGNES MINETE ARAUJO e ANA ELISE TAVARES MATA em face de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. As autoras alegam ser alunas do 9º período do curso de Farmácia e que a instituição de ensino indeferiu a matrícula simultânea nas disciplinas de "Estágio VI" e "Estágio VII" para o semestre 2026/1. Argumentam que a negativa se baseia no art. 191 do Regimento Interno, que prevê a primeira como pré-requisito para a segunda. Sustentam que tal óbice atrasará a graduação em um ano e que possuem disponibilidade de horário para cumprir ambas as cargas horárias. Requerem, liminarmente, a determinação da matrícula simultânea. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as autoras promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados (ID 95669770). Desta forma, dou por regularizado o preparo, restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, entendo que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos. No que tange à probabilidade do direito, deve-se observar que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Essa prerrogativa permite que a universidade estabeleça critérios pedagógicos e sequenciamento de disciplinas que julgar adequados para a formação profissional. As autoras admitem que o Estágio VI é pré-requisito para o Estágio VII, conforme o Regimento Interno da Ré. Consta nos autos que o impedimento decorre de fato pretérito, qual seja, a reprovação das autoras na disciplina de Estágio VI. A imposição de pré-requisitos não configura mera burocracia, mas medida que visa garantir que o acadêmico possua a base de conhecimentos necessária para avançar a etapas mais complexas da formação. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que o semestre letivo 2026/1 iniciou-se em 23/02/2026. Considerando a data atual (maio de 2026), o semestre encontra-se em estágio avançado. O Regimento Interno da IES exige 100% de frequência nas disciplinas de estágio (Art. 182). O deferimento da matrícula neste momento processual implicaria na impossibilidade material de as autoras cumprirem o requisito de frequência integral, gerando uma situação de insegurança jurídica e potencial prejuízo pedagógico. Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade flagrante no ato administrativo da Ré que justifique a intervenção do Poder Judiciário em critérios acadêmicos internos,…

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