Processo 5003334-42.2026.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5003334-42.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS BROKERS NESTLE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEI JOSE DA SILVA - SP292637 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se mandado de segurança coletivo com pedido liminar impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS BROKERS NESTLE, qualificada na inicial, contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para “suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais regulamentares subsequentes, especialmente o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os arts. 13, 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, assegurando-se aos associados substituídos da Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais ordinários de presunção previstos na legislação de regência, abstendo-se as autoridades impetradas de praticar, em relação aos valores controvertidos, quaisquer atos de cobrança, fiscalização sancionatória ou restrição à regularidade fiscal, inclusive: (i) constituição definitiva do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal; (ii) imposição de multas, juros e demais encargos moratórios; (iii) inclusão em cadastros restritivos, inclusive CADIN; (iv) indeferimento, obstaculização ou restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal; e (v) autuações ou demais medidas administrativas fundadas exclusivamente no não recolhimento da parcela controvertida”. Alega a impetrante (substituta processual de seus associados), em síntese, que seus associados submetidos ao lucro presumido estão expostos à imediata exigência administrativa de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em coeficiente artificialmente majorado (10%) em razão da disciplina introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos infralegais subsequentes; que a reclassificação artificial de referido método como benefício fiscal para submetê-lo à lógica de redução linear de incentivos é ilegal e inconstitucional, uma vez que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, portanto sua equiparação a incentivo tributário para fins de redução linear revela premissa jurídica falsa e resulta em aumento indireto da carga tributária. Além disso, aduz que a IN RFB nº 2.306/2026 extrapolou os limites legais ao converter parâmetro anual em sistemática de controle e exigência trimestral, com fracionamentos e recálculos, inovando em matéria reservada à lei e agravando indevidamente o ônus financeiro imposto aos contribuintes. A urgência decorre efeitos imediatos da exigência tributária, que impõe aos contribuintes o recolhimento do IRPJ e…
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