Processo 5003334-50.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003334-50.2025.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : BENTO SOUZA SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053) ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. Sentença de parcial procedência, declarando a especialidade de diversos períodos e condenando o INSS à averbação e conversão. Ambas as partes apelaram, buscando o reconhecimento ou afastamento de outros períodos como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, poeira vegetal, hidrocarbonetos aromáticos) para o reconhecimento da especialidade; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição, após o reconhecimento dos períodos especiais, para a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A qualificação de atividades como especiais é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Tema 534/STJ). A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 4. A comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos exige formulário padrão embasado em laudo técnico a partir de 06/03/1997, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indispensável a partir de 01/01/2004. A extemporaneidade do laudo não o invalida se não houver alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida para empresas inativas (Súmula 198 do TFR). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina laboral, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Para ruído acima dos limites legais, o EPI não descaracteriza o tempo especial (Tema STF 555). Para agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados), a eficácia do EPI é igualmente irrelevante. Em outras hipóteses, a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, salvo prova da ineficácia pelo segurado (Tema STJ 1090). 7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083). A metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo. 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados), reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), enseja o reconhecimento da especialidade…
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