Processo 5003334-64.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003334-64.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: STHEFANY NASCIMENTO DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRUNO CESAR COELHO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sthefany Nascimento de Moraes em face de Bruno César Coelho Ferreira, na qual a requerente pleiteia o desfazimento de negócio jurídico e o ressarcimento de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. A autora relatou ter celebrado com o requerido, em 10 de fevereiro de 2026, um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, cujo objeto consistia na aquisição de um lote urbano com área de 265 metros quadrados, localizado na Rua Antônio Lourenço de Almeida, Lote número 09, Quadra 07, no Bairro Residencial Monte Belo II, no Município de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, pelo preço total ajustado de R$ 120.000,00. Afirmou que realizou o pagamento de R$ 10.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento mediante transferência eletrônica instantânea via Pix. Contudo, sustentou que, após a transação, constatou que o requerido não detinha a propriedade do imóvel e sequer possuía poderes para aliená-lo, haja vista que o bem é de propriedade registral da Construtora Lasper Ltda., a qual o havia alienado de forma parcelada ao terceiro Arnaldo Feres. Argumentou que, diante da flagrante venda a non domino, notificou extrajudicialmente o réu via telegrama em 28 de abril de 2026 para rescindir o ajuste e reaver o sinal, mas o requerido apresentou contranotificação recusando-se a restituir a quantia e exigindo a cobrança de multa por desistência voluntária. Diante desse cenário, requereu liminarmente a concessão de arresto cautelar de ativos financeiros via sistema Sisbajud no valor de R$ 44.000,00. No mérito, formulou os pedidos de declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva do réu, condenação à restituição das arras em dobro no montante de R$ 20.000,00, condenação ao pagamento da multa contratual inversa de R$ 24.000,00 e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.000,00. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo determinou a intimação da autora para se manifestar fundamentadamente sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e a adequação do valor da causa. Naquela oportunidade, consignou-se que a pretensão visa à rescisão do contrato de compra e venda em sua totalidade, de modo que o proveito econômico perseguido equivale ao valor global do negócio de R$ 120.000,00, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, montante que supera o teto de alçada estabelecido pela Lei número 9.099 de 1995. Devidamente intimada, a autora apresentou emenda à petição inicial sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que retificou o pedido principal para que passe a constar como pedido de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, em virtude de objeto juridicamente impossível decorrente da venda a non domino. Quanto ao valor da causa, defendeu que o proveito econômico real e imediato da demanda limita-se à…
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