Processo 5003335-07.2026.4.04.7202
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 5003335-07.2026.4.04.7202/SC RÉU : CLAIR TEREZINHA TOMKIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCUS ZAMBRANO (OAB RS040534) DESPACHO/DECISÃO 1. Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 14, DEFPRÉVIA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da alegada atipicidade material da conduta No que se refere à tipicidade material , os bens jurídicos protegidos pelo tipo em análise são a Administração Pública Fiscal, além da ordem econômica (na proteção do mercado nacional, livre concorrência, e pleno emprego). Os impostos federais sonegados com a prática do descaminho, caracterizam-se por sua forte natureza extrafiscal, cuja cobrança pela UNIÃO não tem a simples finalidade de arrecadar. Com a introdução irregular em solo nacional, a política de desenvolvimento econômico do país e a proteção da indústria nacional são afetadas. Haverá aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a soma dos tributos devidos (II e IPI) não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais, nesse sentido: STF HC 120.620 e 121.322 DJe 16.06.2014 - Inf.739, e HC 155.347 DJe 07.05.2018 - Inf. 898, todos da 2.ª Turma). O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema n.º 157 de sua jurisprudência em recursos repetitivos, aprovada em 28.02.2018, que diz: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (No mesmo sentido é o item 09, da Edição 174, da Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 13.08.2021). No presente caso, não obstante o valor dos impostos federais iludidos (II e IPI) seja inferior a esse montante ( R$ 5.122,68 ), verifica-se do extrato do sistema CTMA - Gerencial da Receita Federal e da certidão de antecedentes que a ré possui outros registros e condenação definitiva ( evento 1, PROCADM3 ). O documento indica que, nos cinco anos anteriores ao fato ventilado na inicial (27/06/2025), houve pelo menos outras 3 apreensões administrativas (Procs. nº 17833.730056/2024-78, 10925.738564/2023-45 e 11020.720986/2021-59), datadas de 03/04/2024, 27/02/2024 e 26/01/2021, além da presente, bem como a condenação na Ação Penal nº 5011207-09.2022.4.04.7107, com trânsito em julgado para a defesa em 04/04/2023 e extinção da pena em 12/5/2023, em razão da prática de crime de descaminho ( evento 1, CERTANTCRIM4 ). Com efeito, a ré incorreu nos mesmos fatos pelo menos em 4 oportunidades em intervalo inferior a 5 anos, o que bem retrata o quadro de habitualidade. Em tal contexto, o caso concreto evidencia a reiteração da conduta ilícita e afasta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a maior reprovação do ato. Nesse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.