Processo 5003335-75.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003335-75.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5003335-75.2024 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MIGUEL JÚNIOR FARIA SILVA REQUERIDA: UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MIGUEL JÚNIOR FARIA SILVA em face de UNIMED – DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma, a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da requerida e portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 e dermatite atópica grave, sustentando que, após anos de tratamentos ineficazes, seu médico assistente prescreveu o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), registrado na ANVISA, por ser o único capaz de controlar sua enfermidade. Aduz que não possui condições financeiras de custear o tratamento e que a requerida negou sua cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Defende a abusividade da negativa, a natureza exemplificativa do rol da ANS, a incidência da Lei nº 14.454/2022 e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), na dosagem de 1 comprimido de 15 mg ao dia, sob pena de multa diária de R$5.000,00, e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar definitivamente a requerida ao custeio integral do tratamento, com inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade judiciária foi concedida ao demandante no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX a inicial foi recebida pelo juízo, que concedeu a tutela de urgência solicitada para obrigar a ré a autorizar o tratamento médico prescrito ao autor, com base nos relatórios médicos que instruem a exordial, até decisão final, sob pena de multa por dia de descumprimento. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte da ré, cujo acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX negou provimento ao recurso. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora informou o cumprimento da liminar pela parte ré. A audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC resultou sem êxito, conforme ata anexada no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré contestou o pedido sem arguir preliminares (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, impugnou integralmente os pedidos iniciais, sustentando a licitude da negativa de cobertura. Alegou que o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) possui uso domiciliar e não integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS nem as respectivas Diretrizes de Utilização, estando expressamente excluído da cobertura assistencial por força da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS e das cláusulas contratuais. Defendeu que a operadora está obrigada a fornecer apenas os procedimentos previstos na legislação e no contrato, inexistindo obrigação de custear medicamento excluído da cobertura obrigatória. Aduziu, ainda, que a negativa observou os limites legais e regulamentares aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pugnou seja autorizada a cobrança de coparticipação sobre os valores pagos pelo plano ao prestador, no percentual de 20%. Réplica pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes à…

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