Processo 5003336-14.2025.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003336-14.2025.8.24.0031/SC APELANTE : NILTON TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor NILTON TEIXEIRA contra sentença de improcedência proferida na " ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais " proposta em desfavor da ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: NILTON TEIXEIRA aforou demanda contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob o argumento de que embora ciente de haver tido negócio jurídico com a ré, nega ter contratado o valor de R$143,61 através dos contratos de nº 7156761332-201006, 7156761332-201007, 7156761332-201008, 7156761332-201009, 7156761332-201010, 7156761332-201011, 7156761332-201012 7156761332-201102 com o sedizente credor elencado no extrato recebido que restasse inadimplido e que lhe desse motivo para realizar a constrição de seu nome, o que teria gerado dano moral indenizável pela ilícita cobrança. Regularmente citada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou contestação contida no evento 18, por meio da qual alegou, em síntese: (1) que a parte autora não fez pedido administrativo antes de aforar esta demanda, o que afasta seu interesse jurídico; (2) ausência de procuração válida; (3) inépcia da inicial, por não ter a parte autora juntado comprovante atualizado de residência, bem como da ausência de conclusão lógica dos pedidos; No mérito, arguiu (4) que inexiste ato ilícito no caso presente, pois a autora contratou os serviços, além de que não há dano em caso de inserção do nome da autora no programa Serasa Limpa Nome. Manifestação sobre a contestação no evento 25. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILTON TEIXEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, esses no importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC/2016, em razão do zelo, lugar da prestação do serviço, tempo e complexidade do feito, destacando que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2016, pois beneficiária da justiça gratuita. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " nenhum dos documentos impugnados correspondem a número de contrato que supostamente tenha dado origem ao valor indevidamente cobrado "; b) " está sendo cobrada por valores superiores ao contratado "; c) " trata-se de [...] ameaça de negativação, uma vez que o consumidor sofre cobrança indevida sob pena de ter [...] o seu nome lançado em listagem pejorativa de crédito ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, eis que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que diz respeito ao pagamento de danos morais, desconstituição de debito, e exclusão do…
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