Processo 5003336-44.2024.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003336-44.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CELIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, restituição de indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CÉLIO DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para se manifestarem sobre a eventual incidência do recurso especial e extraordinário oriundos do IRD 91, as partes se manifestaram nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a sucessão processual, indicando a herdeira para figurar no polo ativo dos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a suspensão do feito em razão do falecimento do autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado para regularizar o polo ativo, a parte autora se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando os documentos da Sra. Juliana de Sousa Oliveira, que indicou como sucessora. Em razão da existência de outros herdeiros do falecido, conforme previsto na certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX, a secretaria certificou a inexistência de processo de inventário em nome do falecido nesta Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o réu requereu a intimação da parte autora para que comprovasse a existência ou inexistência de inventário em nome do falecido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Nos moldes do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. “ No tocante à habilitação, disciplina o artigo 687 e seguintes do códex: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Cumpre destacar que, embora o requerido tenha formulado pedido para que a parte autora fosse intimada para informar a eventual existência de inventário em nome do falecido, a diligência pretendida mostra-se inócua. Isso porque a certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX consignou expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar. De igual modo, a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX atestou a…
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