Processo 5003336-45.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003336-45.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5003336-45.2026.8.08.0024 AUTOR: FABIANO COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES Endereço: Rua Doutor Guilherme Serrano, 165, Ap. 1402, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-650 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANO COSTA, em face de BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES, conforme petição inicial de ID nº 89461878 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que reside no imóvel objeto da lide, localizado em Vitória/ES, desde o ano de 2019, exercendo a posse direta, mansa e pacífica do bem para fins de residência familiar há aproximadamente sete anos. Informa que, apesar da inexistência de contrato de locação escrito, sempre cumpriu rigorosamente com o pagamento dos alugueis, inicialmente realizados a terceiros e, nos últimos anos, ao Sr. Bruno, possuindo comprovantes que atestam a onerosidade e a boa-fé da ocupação. Ressalta, contudo, que jamais teve plena ciência de quem seria o efetivo proprietário do imóvel. Narra que em novembro de 2025, o Autor foi surpreendido pela visita do Sr. Bruno Fagundes, que se identificou como proprietário, fotografou o local e documentos pessoais, prometendo a formalização de um contrato escrito. No entanto, de forma abrupta e contraditória à expectativa de regularização, o Autor recebeu, dias depois, uma notificação de despejo extrajudicial subscrita pelo Sr. Bruno, sob a alegação genérica de necessidade de "reformas urgentes". Por fim, afirma que diante da ausência de embasamento legal para a desocupação forçada existe o risco iminente de desalojamento indevido. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata dos efeitos da carta de despejo extrajudicial, com fulcro no art. 297 do CPC, por vício de legalidade; e (ii) a determinação para que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato tendente à retirada forçada do Autor do imóvel, incluindo novas notificações, ameaças ou constrangimentos, sob pena de cominação de multa diária. Relatados. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação do Requerido. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 89461886, que demonstram que o autor possui uma renda inferior há de até 3 salários-mínimos. Prossiga o feito os trâmites regulares. Cite-se o réu, observadas as formalidades legais. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena…

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