Processo 5003336-52.2026.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003336-52.2026.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003336-52.2026.8.24.0007/SC AUTOR : MIGUEL MORAES SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CAMILA MORAES (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por  M. M. S. , menor, absolutamente incapaz, representado pela genitora CAMILA MORAES , contra BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor pretende a imediata cessação dos descontos em seu benefício Benefício de Prestação Continuada, ao argumento de que não firmou empréstimo consignado com a parte ré. Decido. 2. Diante dos documentos apresentados, que comprovam a hipossuficiência financeira, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. 3. Considerando a natureza da demanda e a constatação de que, em casos análogos, a designação de audiência de conciliação/mediação não tem se revelado medida eficaz à autocomposição, diante do reduzido índice de acordos frutíferos, deixo de designá-la neste momento , em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. 4. No que tange ao pedido de antecipação de tutela , é certo que a tutela provisória pode ser concedida com fundamento na urgência, desde que demonstrada a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). No que se refere ao primeiro pressuposto, verifica-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que o fundamento invocado pela parte autora autoriza a conclusão pela existência da probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da impossibilidade de produção de prova acerca da relação jurídica supostamente mantida com a instituição bancária demandada. A parte autora afirmou, de forma expressa, que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré. Nesse contexto, mostra-se possível a suspensão dos descontos consignados incidentes sobre o benefício de prestação continuada percebido pela parte autora, até que sejam devidamente esclarecidas todas as questões suscitadas nestes autos. Ademais, ao que tudo indica, o empréstimo teria sido contratado mediante descontos incidentes sobre benefício de prestação continuada concedido em favor de menor, sem a demonstração de prévia autorização judicial, em afronta ao disposto na Instrução Normativa nº 136/2022 e no art. 1.691, caput, do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,  nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole , mediante prévia autorização do juiz ( grifo nosso ). Conforme jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO…

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