Processo 5003336-53.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003336-53.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003336-53.2026.4.04.7117/RS AUTOR : ADEMIR FRANCISCO SOARES ADVOGADO(A) : LUANA CARLA SANTIN (OAB RS099805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR FRANCISCO SOARES  em face da CEF, postulando, inclusive em tutela de urgência seja determinado que a CEF, "imediatamente, exclua do Sistema de Infomação ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, a restrição incluída no nome do autor referente a dívida vencida no valor de R$ 3.138,84 (Três Mil cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) na data-base 12/2021, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência e conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, art. 500, e art. 537, §1°, do NCPC)." Relata que "Excelência, a controvérsia objeto da presente demanda tem sua origem na carência de notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – SCR, conforme exigência legal. A parte autora, ao dar seguimento a um negócio jurídico, tomou ciência de que seu CPF se encontra registrado no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – SCR BACEN, por comando da parte ré." Informa que "Na espécie, está o consumidor/autor indevidamente registrado junto ao SCR – BACEN, e fala-se em registro indevido posto que não atendida a exigência disposta na Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, pois o réu olvidou-se de proceder a necessária notificação relacionada com inscrições efetivadas no ‘SCR BACEN’, cujo dever de comunicação cabe as Instituições Financeiras usuárias do sistema (ditos “credores”), in casu, o réu." Menciona que "Conforme o relatório do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – SCR, constatou-se que a parte Ré registrou a quantia de R$ 3.138,84 (Três Mil cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) como valor vencido na data-base 12/2021, conforme indicado no relatório anexo." Afirma que "Desta forma, diante da inexistência de notificação do autor acerca da inclusão do seu nome no SCR, resta claramente comprovado a atitude abusiva e ilegal cometida pela parte ré." Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Do Pedido Liminar Para o deferimento do pleito provisório devem ser preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. De plano, verifica-se que não há, nos autos, quaisquer elementos concretos a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do cadastro contendo o histórico…

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