Processo 5003336-74.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003336-74.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003336-74.2026.4.04.7110/RS AUTOR : JANDILSON AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS GONDIM DUARTE (OAB PB030025) DESPACHO/DECISÃO I) JANDILSON AVELINO DA SILVA   ajuizou a presente ação contra  Universidade Federal da Paraíba - UFPB e   Universidade Federal de Pelotas - UFPEL  postulando, liminarmente, a redistribuição para o Departamento de Psicologia da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em razão do preenchimento dos requisitos legais e do interesse da Administração previamente reconhecido. É o breve relato. Decido. II) Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, são necessários dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A redistribuição de servidores públicos federais é instituto regido pelo art. 37 da Lei nº 8.112/90, que a define como o deslocamento de cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Trata-se de ato administrativo discricionário, estritamente vinculado ao interesse da administração , possuindo o seguinte regramento: Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos:                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração;                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos;                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo;                      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o   A redistribuição ocorrerá  ex officio  para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o   A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o   Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.                (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4 o   O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) No caso em exame, o autor sustenta o seu direito em parecer favorável emitido pela UFPB no ano de 2022 ( 1.2 ). Ocorre que o decurso do tempo - superior a dois…

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