Processo 5003336-85.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003336-85.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003336-85.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVANA BARBARA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GIOVANA BARBARA DA SILVA e JOAO VITOR DA SILVA COSTA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho de Maceió/AL a Belo Horizonte/MG, com voo programado para o dia 03 de maio de 2025, às 17h00. Relata que, após o embarque, todos os passageiros foram instruídos a desembarcar em razão de uma “manutenção não esperada” na aeronave. Sustenta que, apesar da promessa inicial de uma rápida solução, o atraso se prolongou por quase dez horas, com informações insuficientes por parte da companhia, que teria fornecido apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 50,00 para cada autor durante todo o período de espera. Afirma que o voo efetivamente decolou somente às 02h59 do dia 04 de maio de 2025, resultando na chegada ao destino final com aproximadamente dez horas de atraso. Aduz, ainda, que tal situação gerou prejuízos materiais, consistentes em gastos com estacionamento de aeroporto para um familiar que os aguardava e com alimentação, além de profundo abalo moral. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva da transportadora e o dever de indenizar. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; o reembolso do valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) a título de danos materiais. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, a aplicação preponderante do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, admite a ocorrência do atraso, atribuindo-o a “questões operacionais” que qualifica como fortuito externo, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência devida, consistente no fornecimento de voucher para alimentação. Argumenta que o dano moral não é presumido em casos de atraso de voo e que não houve comprovação de abalo psíquico que ultrapassasse o mero aborrecimento. Impugna, por fim, o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do nexo de causalidade. Juntou documentos (Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não transigiram. Na ocasião, a ré requereu a aplicação dos efeitos da contumácia em desfavor da autora, GIOVANA BARBARA DA SILVA, por ausência, e em desfavor do autor JOAO VITOR DA SILVA COSTA, por atraso no ingresso à sala…

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