Processo 5003337-06.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5003337-06.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : NORIVINA VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DE OLIVEIRA (OAB RJ201390) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. A parte recorrente aduziu que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade. Confira-se: Do caso concreto O recurso inominado interposto pela parte autora está fundamentado na tese argumentativa de que a recorrente se encontra em contexto de miserabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial previsto na LOAS. Inicialmente, destaco que o requisito subjetivo da existência de impedimentos de longo prazo no autor restou incontroverso, visto que não foi impugnado. Passo, então, a analisar o requisito objetivo da miserabilidade. De acordo com o laudo de verificação social, disponível em Evento nº 50, o grupo familiar da autora é composto somente por ela, sobrevivendo com renda média de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriunda do programa de transferência de renda Bolsa Família. Assim, entendo que a renda familiar per capita corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) em fevereiro/2026. Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 500049392.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECO-NÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N° 020 DESTE CO-LEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos 1 e II, do RITNU) (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel.…
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