Processo 5003337-13.2021.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003337-13.2021.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003337-13.2021.8.24.0007/SC APELANTE : INTERLIGACAO ELETRICA BIGUACU S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO : ROGERIO THIVES ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA DA SILVA (OAB SC037714) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACEDO CHELMINSKI (OAB SC073914) APELADO : MARIA DA CONCEICAO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA DA SILVA (OAB SC037714) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACEDO CHELMINSKI (OAB SC073914) DESPACHO/DECISÃO Interligação Elétrica Biguacu S.A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, incorreu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar [...] questões essenciais à correta solução da controvérsia." "Afirmar que a matéria foi examinada não equivale a enfrentar os argumentos concretos apresentados pela parte. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada."   Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337, §§1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à “inexistência de tríplice identidade entre ação de servidão administrativa e ações indenizatórias (litispendência)” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido violou diretamente os arts. 337, §§1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, porque extinguiu a ação [...] sem que estivesse presente a tríplice identidade exigida pela legislação processual." "Pedido de pagamento de indenização por alegada desapropriação indireta não se confunde com o pedido de constituição judicial de servidão administrativa acompanhado de imissão na posse, depósito prévio [...] e averbação registral."   Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 13, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à “indevida substituição da ação de servidão administrativa por ações indenizatórias” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido também violou os arts. 13, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois extinguiu a ação própria de constituição de servidão administrativa [...] substituindo-a, indevidamente, por ações indenizatórias propostas pelos proprietários." "A servidão administrativa [...] não se confunde com desapropriação [...] A indenização é consequência da constituição do gravame."   Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial está fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no que concerne ao “reconhecimento da unidade material do capítulo indenizatório (prevenção de duplicidade executiva)” , trazendo a seguinte argumentação: "impõe-se [...] o reconhecimento da unidade material do capítulo indenizatório formado no julgamento conjunto das ações conexas." "trata-se de uma indenização global pela mesma…

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