Processo 5003337-16.2022.8.13.0611
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003337-16.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANA RIBEIRO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA LUCIANA RIBEIRO MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada. Alega a autora, ser titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 3014700367, situada em zona rural no município de Icaraí de Minas/MG. Sustenta que reside no Estado de São Paulo e utiliza o referido imóvel apenas em períodos de férias, mantendo o disjuntor desligado na maior parte do ano, o que resultava em faturas médias entre R$ 50,00 e R$ 80,00. Aduz que, em meados de 2022, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 982,34, referente ao mês de junho, indicando consumo de 1.056 kWh, o que reputa exorbitante e incompatível com a realidade de uso do imóvel. Informa que, após reclamação administrativa, a ré procedeu à substituição do medidor, mas as cobranças subsequentes continuaram em patamares elevados (aproximadamente R$ 150,00), mesmo com o padrão desligado. Diante do não pagamento da fatura impugnada, teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Pugnou, liminarmente, pela baixa da negativação e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Juntou documentos (ID 9665542644 a ID 9665557027). A tutela de urgência foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a regularidade do faturamento. Sustentou que o medidor retirado (AMH161082423) foi submetido a laboratório credenciado pelo INMETRO, o qual concluiu pelo seu perfeito funcionamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu a variação de consumo a eventuais problemas nas instalações internas da autora ou utilização efetiva de aparelhos. Refutou o dever de indenizar por ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas posteriormente manifestou não se opor ao julgamento antecipado caso o juízo entendesse pela suficiência do acervo documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a prova oral requerida pela autora para demonstrar o "disparo" do medidor e a ausência de moradores no local é desnecessária. A controvérsia sobre o consumo de energia elétrica e a integridade do medidor possui natureza eminentemente técnica e documental. Depoimentos testemunhais não teriam o condão de sobrepor-se aos registros de leitura e aos critérios normativos de faturamento, sendo o acervo documental já acostado…
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