Processo 5003338-94.2024.8.24.0135
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inventário Nº 5003338-94.2024.8.24.0135/SC REQUERENTE : ZILAH CLAUDETE VOIGT ADVOGADO(A) : RAFAEL DUARTE NORA (OAB SC038871) DESPACHO/DECISÃO Trato do inventário do bem deixado por Maria José dos Santos, que deixou três herdeiros, sendo um deles vivo e dois pré-mortos com herdeiros por representação, conforme tabelas abaixo: a) Sucessores : SUCESSOR PARENTESCO PROCURAÇÃO/CITAÇÃO 1. Zilah Claudete Voigt (Inventariante) e cônjuge Acioneo Geraldo Filho filha cônjuge da filha evento 1.2 pendente 2. Henrique Anderson Voigt (Falecido) Deixou sucessor: Andressa Alves Voigt Vieira e cônjuge Josias Domingues Vieira filho (falecido) neta cônjuge da neta evento 1.10 (óbito) evento 19.2 pendente 3. Hulda Erica Ribeiro (Falecida) Deixou sucessores: Francisco de Paulo Ribeiro Erica Paula Ribeiro Paulo Henrique Ribeiro filha (falecida) cônjuge da filha neta neto evento 1.11 (óbito) evento 21.2 evento 21.3 evento 21.4 b) Bens : BEM DOCUMENTOS 1 . Um imóvel de matrícula nº 6.594 do RI de Itajaí/SC evento 1.15 A inventariante relata que (i) em vida, a autora da herança teria autorizado filhos e netos a residirem no imóvel, inclusive permitindo a realização de construções para moradia e convivência familiar; (ii) teria edificado, às suas expensas, três construções de alvenaria no terreno, sendo que em uma delas residia a autora da herança; (iii) os demais herdeiros também teriam realizado construções no local, embora não tenha apresentado, até o momento, elementos comprobatórios acerca da autoria dessas edificações; (iv) possui aproximadamente 200 m² de área construída no imóvel, área que entende ser semelhante à ocupada pelas edificações atribuídas aos demais herdeiros. Diante disso, requer a avaliação do imóvel, com apuração do valor do terreno e das construções existentes individualmente, inclusive com definição do valor do metro quadrado construído, indicado em R$ 1.729,25, a fim de viabilizar a apuração do eventual direito à compensação proporcional pelas benfeitorias alegadamente realizadas e, por fim, a venda integral do terreno. A herdeira Andressa apresenta impugnação às alegações de que determinadas edificações existentes no imóvel teriam sido realizadas por Zilah ou por outros herdeiros, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação nesse sentido. De fato, ao menos neste momento processual, não se verifica nos autos a existência de elementos probatórios suficientes que permitam identificar a autoria das construções, tampouco demonstrar que tenham sido realizadas às expensas de herdeiros ou mediante autorização da autora da herança. Sendo assim, conclui-se eventual discussão sobre a inclusão ou não de eventuais construções na partilha ou de reconhecimento de indenização por benfeitorias demanda apuração mais aprofundada dos fatos, o que, em regra, extrapola os limites da presente via e pode ser objeto de discussão em ação própria, por se tratar de matéria de maior complexidade. Assim, se após a avaliação a ser realizada persistirem controvérsias quanto à posse/propriedade das construções, será partilhado nos presentes autos apenas aquilo que está efetivamente registrado em nome da falecida na matrícula do imóvel, de modo que caberá aos sucessores resolver pela via administrativa ou em ação própria a discussão possessória das construções não…
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