Processo 5003339-06.2022.8.21.0112

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003339-06.2022.8.21.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003339-06.2022.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : CLAUDIA CECILIA GOURG VASCONCELLOS KAMINZ (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.184 E DO TEMA 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz do processo, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial. 2. A execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2022 para a cobrança de crédito de natureza não tributária (tarifa de água), referente a débitos com vencimentos entre abril de 2016 e julho de 2019, no valor de R$ 4.274,14. 3. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que o exequente comprovasse a tentativa de conciliação e o protesto do título, sob pena de extinção. O Município requereu dilação de prazo, que foi concedida por seis meses. Transcorrido o prazo, o exequente formulou novo pedido de suspensão por 90 dias, sem apresentar comprovação das providências exigidas, o que ensejou a sentença extintiva. 4. O apelante sustenta que: (a) a legislação municipal — Leis nº 1.053/2019 e nº 1.078/2021 — estabelece patamares próprios para ajuizamento de execuções fiscais, os quais deveriam prevalecer sobre o critério da Resolução CNJ nº 547/2024; (b) a edição anual de leis de parcelamento de débitos configuraria a tentativa de conciliação exigida; (c) o protesto extrajudicial da CDA foi realizado em março de 2025; e (d) o processo foi extinto sem que os pedidos de dilação de prazo fossem devidamente apreciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos Temas 1.184 e 1.428 do STF à execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, independentemente de legislação municipal que estabeleça patamar diverso; (ii) o cumprimento cumulativo dos requisitos de tentativa de conciliação e protesto prévio do título como condição para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal; (iii) a regularidade da extinção do feito diante da alegação de que os pedidos de dilação de prazo não foram devidamente apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada a inadequação da medida. 2. O CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que regulamentou os critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo o patamar de R$ 10.000,00 como referência e exigindo, cumulativamente, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. 3. O STF, no julgamento do Tema 1.428, pacificou o entendimento de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas por todos os órgãos da Justiça para o…

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