Processo 5003339-23.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003339-23.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAYWANNE DIAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: M M EVANGELISTA LTDA - ME CPF: 09.166.780/0001-19 DESPACHO I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade da Assinatura, Anulatória do Título de Crédito e Declaratória da Inexistência do Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por TAYWANNE DIAS SILVA em face de M M EVANGELISTA LTDA. - ME (VITRINNI), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narrou que foi surpreendida pela citação nos autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 5001394-98.2025.8.13.0112, que tramitava perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Belo, movido pela empresa ré. Afirmou que a referida execução tinha por objetivo a cobrança de uma suposta dívida no valor atualizado de R$ 6.181,41, originada de uma nota promissória com valor de face de R$ 4.665,40. A autora sustentou, de forma categórica e taxativa, que jamais firmou o referido título de crédito e que a assinatura nele aposta constitui uma falsificação. Relatou ter registrado o Boletim de Ocorrência nº 2025-019691730-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX) para noticiar o fato à autoridade policial e tentado solucionar o impasse amigavelmente, sem sucesso. Argumentou que a conduta da ré configura grave falha na prestação do serviço e lhe causou imensos transtornos, consubstanciados na perda de tempo útil e na aflição decorrente de uma constrição patrimonial indevida, visto que houve ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária via sistema SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo executivo e a liberação dos valores bloqueados. No mérito, postulou a declaração de falsidade da assinatura, a anulação da nota promissória, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheques e cópias do processo executivo (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Este Juízo proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A fundamentação para o indeferimento baseou-se na premissa de que a análise da alegada falsidade documental demandaria dilação probatória complexa, incompatível com a cognição sumária daquele momento processual. Ademais, ressaltou-se que a via adequada para a suspensão da execução seria a oposição de embargos à execução no juízo competente, não cabendo a este Juízo interferir em processo em curso perante outra unidade jurisdicional. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu o exercício regular de um direito reconhecido e a estrita boa-fé em sua conduta comercial. Refutou veementemente a alegação de falsidade da assinatura, aduzindo que a autora é cliente antiga do estabelecimento e que o próprio Boletim de Ocorrência juntado à inicial contém a confissão de que a autora realizou compras na…
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