Processo 5003339-84.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003339-84.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003339-84.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: RENATO BUENO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Renato Bueno de Andrade em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 155553357799 para: “REPETIÇÃO DE INDEBITO a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas ao Autor. A devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado. Bem como o deferimento do recálculo de todo o contrato, com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pela parte AUTORA, computando unicamente o valor real do bem, excluindo tais taxas indevidas, sendo; 7.a) R$ 27.316,80 (Vinte e sete mil trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) referente ao dobro do Seguro Prestamista cobrado mensalmente (R$ 13.658,40), eis que, o consumidor sequer obteve informações acerca do que se tratava ou sua finalidade, não tendo recebido nenhum documento com detalhamento do serviço a ser disponibilizado. Com efeito, evidencia-se o direcionamento do consumidor à contratação de serviços que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as empresas disponíveis no mercado; 7.b) O autor tentou extrajudicialmente reaver o valor e a suspensão da taxa, mas não obteve êxito em sua tentativa. Diante do exposto, vem, através deste juízo, requerer a devolução em dobro da tarifa que foi cobrada ilegalmente mensalmente na importância de R$ 10.500,00 (Nove mil reais), sendo o valor em dobro R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais). (ID 284765639, p. 9). Requer, ainda, a antecipação da tutela para "afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e ou juros acima do de mercado, sendo praticado pelo banco. E assim DEFERIR o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 1.103,98 (Hum mil cento e três reais e noventa e oito centavos), sendo este o valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas" (ID 284765639, p. 9). A tutela de urgência foi indeferida (ID 284765674) e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos. O pedido foi julgado improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro e tarifa de administração. Pugna pela reforma da sentença e a total procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do…

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