Processo 5003339-85.2024.8.21.0063
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003339-85.2024.8.21.0063/RS EXEQUENTE : MAURA DE MOURA DA ROSA ADVOGADO(A) : Augusto Pereira Mendes (OAB RS074773) EXECUTADO : IDEAL TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : HEMANUELLY CRISTINA TROMBETTA (OAB PR103467) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos do Juizado Especial Cível (processo originário nº 5002931-70.2019.8.21.0063), que condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação. No Evento 65 deste cumprimento de sentença, a executada Ideal Treinamentos apresentou exceção de pré-executividade , suscitando, em síntese: (a) nulidade da citação e dos atos processuais no processo de conhecimento, em razão de endereço incorreto utilizado para intimação; (b) erro sistêmico de cadastramento, consistente no lançamento dos advogados da parte autora como representantes também da ré; (c) cerceamento de defesa pelo uso de prova emprestada sem contraditório; e (d) ausência de intimação válida da sentença, o que impediria o trânsito em julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cabimento da exceção de pré-executividade no Juizado Especial A exceção de pré-executividade é instrumento criado pela prática jurisprudencial para permitir que o executado suscite, sem necessidade de penhora prévia, matérias de ordem pública aptas a extinguir ou paralisar a execução. No Juizado Especial, o art. 52 da Lei 9.099/95 regula o cumprimento de sentença, prevendo procedimento simplificado e célere. Não há vedação legal ao uso da exceção de pré-executividade no Juizado Especial. Entretanto, por força do espírito da Lei 9.099/95 (arts. 2º e 6º), que preza pela simplicidade, informalidade e celeridade, o instrumento só deve ser admitido para arguição de matérias que possam ser conhecidas de imediato, sem dilação probatória, e que sejam capazes de comprometer a validade do próprio título executivo ou da execução. No presente caso, a executada suscita vícios ocorridos no processo de conhecimento já transitado em julgado . É necessário, portanto, analisar se tais argumentos são aptos a ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade nesta fase executória. 2.2. Da citação e das intimações no processo de conhecimento A executada alega que a citação e as demais intimações no processo originário teriam sido direcionadas a endereço incorreto (Avenida Celso Ramos, nº 1098, Sala 01/1276, CEP 89248-970), divergente da sede oficial registrada na Junta Comercial. Ocorre que os autos do processo originário (nº 5002931-70.2019.8.21.0063) demonstram que a carta de citação foi expedida em setembro de 2019 e recebida por "Munike Carvalho Lychus" em 25/09/2019, conforme Aviso de Recebimento juntado no Evento 2 (AR2). O endereço utilizado (Avenida Celso Ramos, 1098, Sala 01, 1276, Centro, Garuva/SC, CEP 89248-970) era, àquele momento, o endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Evento 2, OUT3), sendo exatamente o mesmo informado na carta de citação. A alteração contratual que mudou o endereço da empresa para a Avenida Celso Ramos, 1705, somente foi registrada na JUCESC em 24/10/2019 (Evento 65, OUT4), portanto após a citação, que se deu em 25/09/2019. Logo, ao tempo da citação, o endereço utilizado era correto e compatível com o registro comercial vigente. Quanto às intimações posteriores, em especial aquela direcionada à sede da empresa…
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