Processo 5003340-57.2023.4.03.6201
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003340-57.2023.4.03.6201 AUTOR: RENAN CARVALHO MENDES e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA RENAN CARVALHO MENDES e IRES DE MORAES DE SOUZA ajuizaram ação sob rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.1512437-0, celebrado segundo as regras de Programas Carta de Crédito Individual FGTS/Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV e Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gravado por alienação fiduciária, com repetição de indébito/compensação sobre valores pagos a maior, modificação do sistema de amortização (cálculo de juros em método linear e simples), declaração de nulidade de cláusula contratual, por venda casada, de prêmio de seguro. Pedem pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG) e inversão do ônus da prova. Em sede de antecipação de tutela, pugnam por autorização de depósito das prestações do mútuo em valor que entendem incontroverso. Como fundamento do pleito, os autores alegam ter obtido crédito financeiro junto à CEF para aquisição da casa própria, todavia, após a formalização do pacto diz terem verificado aumento irregular do saldo devedor do mútuo, em razão da capitalização de juros ocasionada pela utilização do sistema de amortização francês – tabela PRICE – no cálculo das parcelas e pagamento do débito. Indicam também a nulidade de cláusula contratual que prevê o pagamento embutido nas prestações do acordo de seguro habitacional. Defendem o restabelecimento do equilíbrio contratual, recálculo do saldo devedor com incidência de juros simples e a proteção do direito fundamental à moradia, tudo ao amparo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com a inicial, juntaram documentos (ID 281324058). Indeferida a tutela provisória e concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 289051102). Contestação da CEF defendendo a legalidade do pacto habitacional (ID 293605927). Réplica (ID 304397712). Cumpre registrar que a ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 288361540), em 06/04/2023, com posterior declínio de competência para este Juízo, em 31/01/2025 (ID 352215719). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Sem preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. Com efeito, registro que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. A regra geral em sede contratual é a máxima pacta sunt servanda, ou seja, as cláusulas contratuais, fruto da manifestação livre de vontade das partes as obriga e vincula; razão pela qual apenas se justifica a interferência…
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