Processo 5003340-92.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003340-92.2026.8.24.0103/SC AUTOR : JOSE ADILSON DE SENNE ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por José Adilson de Senne em face de Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda., na qual o autor relata ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote situado no loteamento Casa Nova Park, em Araquari/SC, efetuando o pagamento da entrada e de diversas parcelas do ajuste. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inviável a continuidade do negócio, motivo pelo qual pretende a resolução do contrato, com a restituição de parte substancial dos valores pagos, formulando, ainda, pedido de tutela provisória de urgência para rescisão imediata da avença ou, subsidiariamente, suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. No caso, a parte autora pretende o deferimento da tutela provisória de urgência para declarar resolvido o contrato entre as partes, assim como suspender a exigibillidade das parcelas vencidas e vincendas, e que seja determinado que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, registro que a relação entre as partes é de consumo. A hipossuficiência está presente, porque a parte demandada detém informações inacessíveis à parte demandante. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, " A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito , nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei. 2. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de declarar resolvido o contrato entre as partes, assim como suspender a exigibillidade das parcelas vencidas e vincendas, e que seja determinado que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido. Pois bem. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque o distrato imobiliário encontra amparo tanto nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto na disciplina introduzida pela Lei n.º 13.786/2018, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de resolução do contrato por iniciativa do adquirente, ainda que decorrente de circunstâncias pessoais ou financeiras que inviabilizem a continuidade do negócio. A propósito, o…
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