Processo 5003341-11.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003341-11.2026.4.04.7009/PR AUTOR : LUIZ FERNANDO FAZZINI ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos em face da decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que determinou a suspensão do processo com base nos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ. A parte autora sustenta que a suspensão é indevida, pois os Temas do STJ tratam de validade/abusividade de contratos existentes (vício de consentimento e dever de informação), enquanto o caso concreto discute a fraude/inexistência do próprio vínculo jurídico. Requereu o conhecimento e provimento para sanar a omissão e contradição, reconhecendo a distinção ( distinguishing ) e determinando o levantamento da suspensão para o regular prosseguimento do feito. Caso não conhecidos os embargos, que sejam recebidos como pedido de reconsideração. Pediu a antecipação de tutela para cessar os descontos e o levantamento da suspensão ( evento 16, EMBDECL1 ). O Banco apresentou contestação. Alegou que o autor contratou voluntariamente o Cartão de Crédito Consignado via "Portal do Correspondente". A contratação ocorreu mediante assinatura eletrônica avançada, com captura de biometria facial (selfie) e tecnologia de prova de vida ( liveness ). O réu sustentou que o autor não só contratou, como desbloqueou o cartão (com prova de áudio da central de atendimento) e o utilizou efetivamente para compras em estabelecimentos comerciais ( evento 17, CONTES1 ). O banco anexou aos autos: (i) contrato que teria sido formalizado via biometria facial (selfie); (ii) gravação de áudio do autor solicitando o desbloqueio do cartão; e (iii) faturas demonstrando a utilização do limite para compras em diversos estabelecimentos. 2. As hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são as previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência, na sentença ou decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material. No caso em exame, verifica-se que a decisão de suspensão partiu de premissa equivocada quanto à delimitação da lide, o que configura vício passível de correção. Do Distinguishing (Distinção Jurídica) A aplicação das teses firmadas pelos tribunais superiores nos julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos possuem força vinculante às demais instâncias e devem ser obrigatoriamente observados nos julgamentos de casos que se revestem das mesmas condições fáticas ou jurídicas que deram origem aos precedentes (art. 927, do CPC). Não apenas as teses firmadas, mas as decisões que, ao afetarem os julgamentos ao rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, determinam a suspensão de processos que tratem da mesma matéria e se encontrem em trâmite, seja no âmbito dos próprios tribunais superiores ou em todo o território nacional, também devem ser observadas segundo o que for deliberado na decisão de afetação. O distinguishing ocorre quando o núcleo fático da demanda forem materialmente diferentes daqueles considerados na fundamentação da tese repetitiva. No caso concreto, assiste razão à parte autora: Temas 1.328 e 1.414/STJ: Tratam da validade e dos efeitos (danos morais in re ipsa ) do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) quando o consumidor alega ter sido induzido a erro (acreditava contratar empréstimo consignado comum). Pressupõe-se, portanto, a existência de uma manifestação de vontade, ainda que viciada. Caso dos Autos: A causa de pedir…
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