Processo 5003341-36.2022.4.03.6182

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003341-36.2022.4.03.6182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003341-36.2022.4.03.6182 AUTOR: EVONIK BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EVONIK BRASIL LTDA., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, visando à anulação dos débitos fiscais inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 80.2.21.031630-39, 80.6.21.067505-54 e 80.6.21.067506-35, que embasam a Execução Fiscal nº 5015977-68.2021.4.03.6182, com valor total de R$ 656.331,79. A autora sustenta que é detentora de crédito tributário decorrente de recolhimento a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF — código 0422), no valor de R$ 329.063,80, originado da seguinte situação fática: em 13/10/2015, celebrou contrato de câmbio nº 132338378 com o Banco JP Morgan S/A para pagamento de serviços de assistência técnica à empresa Evonik Technology & Infrastructure GmbH (invoice nº 901779109), no valor de EUR 427.075,00 (equivalente a R$ 1.871.780,71). Na mesma data, recolheu o IRRF incidente sobre a remessa ao exterior no valor de R$ 329.063,80. Em 20/10/2015, o contrato de câmbio foi cancelado porque o prestador correto do serviço era a Evonik Industries AG, e não a Evonik Technology & Infrastructure GmbH. O banco devolveu integralmente os valores principais à conta da autora, mas os tributos já recolhidos permaneceram nos cofres públicos, dando origem ao indébito tributário. Com base nesse crédito, a autora apresentou três Declarações de Compensação (DCOMP) — de números 29536.37028.190416.1.3.04-8989, 05360.55659.080118.1.3.04-0173 e 24992.33215.180118.1.3.04-5573 —, visando compensar débitos de IRRF sobre pagamento de royalties, COFINS incidente sobre importação e retenções de PIS/COFINS/CSLL. Em 06/11/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu o Despacho Decisório nº 2957686, não homologando as compensações, sob o fundamento de que os pagamentos apresentados já estariam alocados em débitos correspondentes. A autora atribuiu o insucesso administrativo a erro de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original do período 10/2015, entregue em 21/12/2015, que declarou IRRF devido de R$ 404.430,01. A primeira retificação (DCTF RET1), apresentada em 11/03/2016, reduziu o IRRF devido para R$ 75.366,21, configurando crédito de R$ 329.063,80. Uma segunda retificação (DCTF RET2), de 20/12/2017, manteve o débito de R$ 75.366,21, mas por lapso incluiu um DARF de R$ 329.063,80 vinculado a débito de R$ 0,01. Uma terceira retificação (DCTF RET3), de 01/12/2020 — portanto posterior ao Despacho Decisório de 06/11/2020 —, ratificou o débito correto de R$ 75.366,21 e confirmou o crédito de R$ 329.063,80. Diante da inscrição dos débitos em Dívida Ativa e do ajuizamento da Execução Fiscal, a autora ingressou com medida cautelar (autos nº 5012380-91.2021.4.03.6182), obtendo tutela de urgência para emissão de certidão de regularidade fiscal mediante aceite de seguro garantia. A ação foi inicialmente proposta como embargos à execução fiscal em 07/03/2022, conforme ID 244791128. Em 02/12/2022, a autora requereu a conversão do rito para ação anulatória (ID 270139868), em razão do julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ pela 1ª Seção do…

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