Processo 5003341-58.2025.8.13.0543
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003341-58.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: CLAUDIA ITABORAI MORGADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de entrar no mérito propriamente dito, faz-se necessária a análise das prévias arguidas. 2.1.Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Esgotamento Administrativo A parte ré suscita a carência de ação sob o argumento de que a consumidora não utilizou os canais extrajudiciais de atendimento ou a plataforma virtual do consumidor.gov para tentar resolver a celeuma antes de provocar o Poder Judiciário. Alega que tal conduta demonstra a falta de pretensão resistida e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir. Sem qualquer razão a defesa neste ponto. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento jurídico constitucional pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estipulando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir configura-se pela presença do binômio utilidade-necessidade do provimento judicial pleiteado. A instauração do processo judicial revela-se plenamente útil e necessária para a autora, que busca a reparação por danos civis alegadamente sofridos em decorrência de descumprimento contratual, sobretudo quando a própria conduta da companhia aérea em juízo, ao contestar amplamente o mérito da pretensão, demonstra de forma clara e inequívoca a existência de pretensão resistida e o litígio instaurado entre as partes. Exigir o prévio esgotamento administrativo das demandas consumeristas equivaleria a criar um obstáculo ilegal ao exercício da cidadania e ao amplo acesso à Justiça. Nesse exato sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA - AUSÊNCIA NECESSIDADE ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. Nas ações de cobrança de indenização do Seguro obrigatório DPVAT, não há utilidade na manifestação do judiciário sem que antes haja a provocação (requerimento administrativo) segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Todavia, comprovado o requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.037823-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020) Assim, afasta-se a alegada carência de ação, restando plenamente configurado o interesse processual da parte autora. 2.2. Do Pedido de Suspensão Processual pelo Tema 1.417 do STF Pugna a requerida pela suspensão imediata do curso deste feito, invocando o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1.560.244/RS, catalogado sob o Tema 1.417, que versa sobre o regime de responsabilidade…
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