Processo 5003342-24.2011.4.04.7008

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003342-24.2011.4.04.7008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003342-24.2011.4.04.7008/PR EXECUTADO : AHMAD OMAR OMAR ADVOGADO(A) : FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES BATISTA (OAB PR068464) ADVOGADO(A) : AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB BA041790) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Por meio de exceção de pré-executividade, requereu o executado AHMAD OMAR OMAR  o reconhecimento da consumação da prescrição do crédito ou da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução fiscal, ou, ao menos, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, com o levantamento da penhora, tendo requerido, ainda, a concessão de tutela provisória para a atribuição de efeito suspensivo e a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 147). Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 149). Manifestou-se a FAZENDA NACIONAL pela rejeição da exceção (evento 155). De modo excepcional, foi oportunizada a apresentação de documentos adicionais para a demonstração da alegação de bem de família (evento 157). Foram apresentados novos documentos (evento 160). Intimada acerca dos novos documentos, a FAZENDA NACIONAL não se opôs ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito (evento 166). Instada a se manifestar novamente a respeito da prescrição intercorrente, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, marco interruptivo, ratificou a FAZENDA NACIONAL a inocorrência da prescrição (eventos 168 e 172). Por fim, houve o registro para a prolação de sentença. 3. Considerando que as alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade mostravam-se insuficientes, desacompanhadas do necessário lastro documental, para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito; que a exceção apresentada não foi instruída com qualquer documento; que a controvérsia demandou dilação probatória e a posterior apresentação de novos elementos probatórios, circunstâncias incompatíveis com a via eleita e que autorizariam, inclusive, a pronta rejeição do incidente nesse ponto; bem como que a matéria em questão possui natureza de ordem pública e poderia ser conhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade no ponto referente à alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, passando, contudo, a apreciar a matéria como simples petição apresentada pela parte executada (eventos 147, 157 e 160). Superada tal questão, verifico que não há controvérsia a ser dirimida em relação à alegação de bem família, diante da ausência de oposição da FAZENDA NACIONAL quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, de modo que  declaro levantada a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 17.272 no CRI de Paranaguá (eventos 133, 143 e 148). 4. Passo à análise da exceção de pré-executividade. Em relação à alegação de prescrição dos créditos em execução, sustenta a parte executada, em síntese, que o prazo prescricional consumou-se em 16.10.2011, diante da ausência de qualquer causa interruptiva entre a constituição definitiva dos créditos tributários, que, segundo alega, teria ocorrido em 16.10.2006, data de notificação indicada na CDA, e o despacho citatório proferido em 28.11.2011, o qual teria sido prolatado após o transcurso do prazo previsto no artigo 174 do CTN. A questão não comporta maiores delongas, diante da análise do procedimento administrativo, visto que apenas com a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados