Processo 5003342-38.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003342-38.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003342-38.2026.8.21.0041/RS AUTOR : FABIOLA TRAVI VIEZZER ADVOGADO(A) : GUSTAVO DOS SANTOS (OAB RS116542) ADVOGADO(A) : ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB RS118112) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos.  Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um  lembrete na capa do processo, indicando seu evento.  Ainda, para   fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão,  será realizada sua inclusão  de forma  FIXA  no localizador de identificação:   DESP COMPLETO - INICIAL,   de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese .  ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo,  fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedidos de obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por FABIOLA TRAVI VIEZZER em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e de EVANDRO CAZARA DOS SANTOS. A parte autora narra, em síntese, que figurou como avalista em contrato de empréstimo celebrado originalmente entre os réus. Afirma que, após o inadimplemento do devedor principal, foi levada a assinar um termo de renegociação da dívida em 10 de dezembro de 2025. Sustenta, contudo, que sua assinatura no novo pacto foi obtida mediante vício de consentimento. Alega ter sido induzida a erro por preposto da instituição financeira, que lhe teria informado ser obrigatória sua anuência na renegociação, mesmo diante de sua expressa resistência. Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré se abstenha de incluir ou manter seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de promover atos de cobrança relacionados ao débito renegociado. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos…

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