Processo 5003342-41.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003342-41.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003342-41.2025.4.03.6303 AUTOR: RODRIGO ALEX RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Trata-se de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por RODRIGO ALEX RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO FEDERAL. A parte autora busca, em síntese, a aplicação de um desconto de 77% sobre o saldo devedor de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com base na Lei nº 14.375/2022 e normativos subsequentes. Decido. Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pela União. Isto porque não há impugnação, na petição inicial, de portarias ou atos normativos expedidos por seus órgãos, sendo que a causa de pedir diz respeito a condições relativas ao cumprimento de relação contratual da qual ela não faz parte. De outra monta, afasto a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo FNDE. O referido corréu defende ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não exerce a gestão financeira do contrato, providência que cabe ao Agente Financeiro, a quem é destinada a evolução dos encargos educacionais, acompanhamento das fases de carência e amortização e cobrança das parcelas respectivas até ulterior liquidação do saldo devedor. Sem razão ao FNDE, porquanto a providência vindicada na inicial resultará na celebração de negócio jurídico adjacente ao contrato de financiamento, com o escopo de liquidação deste último, de forma a reclamar a integração à lide de todos os participantes do negócio jurídico principal, notadamente do FNDE, agente operador do Fies. Pelas mesmas razões, fica rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, ofertada pela Caixa Econômica Federal, devendo ser observada a necessidade operacional de retificação da execução do contrato, caso acolhida a pretensão inicial, a justificar, por mais este motivo, a sua manutenção no polo passivo deste feito. O interesse de agir se encontra presente, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, exigível para as demandas de natureza previdenciária, conforme decidiu o Pretório Excelso. Ainda em caráter preliminar, afasto a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto a União não acostou aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Passo ao exame do mérito. Assim, a relação contratual em discussão nestes autos deve-se pautar nas disposições constantes da Lei 10.260/2001. A questão ora em análise diz respeito à possibilidade ou não de ser concedido desconto, no saldo devedor do contrato de financiamento da parte autora, no percentual de 77%, nos moldes do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei 14.719/2023. Transcrevo abaixo os dispositivos pertinentes à questão versada nestes autos: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei…

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