Processo 5003342-62.2023.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003342-62.2023.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003342-62.2023.8.24.0040/SC APELANTE : MARIA HELENA CRIPPA SPECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE (OAB SC019478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Helena Crippa Speck  visando reformar sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou improcedente a pretensão formulada em Ação de Usucapião. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença,  in verbis  ( evento 142, SENT1 ): Trata-se de Ação de Usucapião movida por  MARIA HELENA CRIPPA SPECK  em face dos confrontantes e eventuais interessados, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentou, em suma, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com  animus domini  sobre o imóvel situado na Avenida Desembargador Norberto Ulissea Ungaretti, s/nº, bairro Barbacena, Laguna/SC, com área total de 29.120,93m², desde o ano de 1977, inicialmente em conjunto com seu falecido esposo, tendo adquirido partes do imóvel por meio de recibos particulares de compra e venda celebrados nos anos de 1977 e 1979. Alegou que no local fixou sua moradia, realizou benfeitorias, exploração agrícola e criação de animais, sem qualquer oposição, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial. Não há réu certo indicado, tratando-se de ação proposta contra confrontantes, eventuais interessados e entes públicos. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (Evento 7), oportunidade em que apresentou complementação documental e esclarecimentos (Evento 18), especificando tratar-se de pedido de usucapião extraordinária, juntando certidão de confrontantes, certidão de cadastro municipal com valor venal atribuído ao imóvel (R$ 376.436,50), fotografias e demais documentos pertinentes. O Ministério Público foi intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, deixando de se manifestar quanto ao mérito até o presente momento. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. O dispositivo está assim lançado: DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte beneficiária da justiça gratuita, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação ( evento 154, APELAÇÃO1 ) sustentando, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, em razão…

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