Processo 5003342-77.2021.8.21.0020
TJRS • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003342-77.2021.8.21.0020/RS EXEQUENTE : DAILA RAISA MENDES TIRLONI ADVOGADO(A) : CLARICE FIAD ALBERTON (OAB RS019246) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar petição protocolada pela parte executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no bojo do evento 162, PET1 , por meio da qual suscita matérias de ordem pública e argui vícios processuais A referida manifestação se insurge contra a certidão de crédito para habilitação em processo recuperacional expedida no evento 157, CERT1 , a qual foi lastreada em despacho proferido no evento 149, DESPADEC1 e em cálculo unilateralmente apresentado pela parte exequente, DAILA RAISA MENDES TIRLONI , no evento 146, CALC2 . Analisando-se detidamente os argumentos expendidos pelas partes, é forçoso reconhecer que assiste plena e integral razão à parte executada, OI S.A., em sua manifestação contida no evento 162, PET1 . No caso em tela, a exequente apresentou, no evento 146, CALC2 , um cálculo que não apenas atualizava o valor anteriormente pleiteado, mas que o majorava em mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), atingindo a cifra de R$ 856.081,58. Trata-se de uma alteração substancial do objeto da execução, com a introdução de novos critérios de cálculo e a aplicação de encargos sobre uma base de cálculo já inflada. Diante de tal petição, a conduta processual escorreita e legalmente exigível seria a intimação da parte contrária para que sobre ela se manifestasse, permitindo-lhe impugnar os valores, apontar eventuais equívocos e, em suma, exercer seu inalienável direito de defesa. Contudo, o despacho do evento 149, DESPADEC1 foi proferido sem que se observasse essa cautela mínima, acolhendo de plano o cálculo da credora e determinando a expedição da certidão de crédito, em uma clara e inequívoca decisão surpresa. A ausência de intimação prévia da executada para se manifestar sobre o pedido e o cálculo do evento 146 configura, portanto, um vício insanável, que contamina de nulidade absoluta tanto o despacho do evento 149, DESPADEC1 quanto a certidão de crédito dele decorrente, expedida no evento 157, CERT1 . A alegação da exequente de que a matéria estaria preclusa por ausência de impugnação ao cálculo anterior ( evento 18, CALC2 ) não tem o condão de validar o procedimento adotado, pois o que se discute aqui é a ausência de oportunidade de defesa sobre um novo cálculo, com um novo valor e, como se verá, com novos e graves erros. Adentrando ao mérito da impugnação ao cálculo, as razões da executada revelam-se igualmente procedentes. Primeiramente, no que concerne à data-limite para a atualização do crédito, a tese da executada, fundamentada no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, merece acolhimento. A referida norma legal estabelece, de forma expressa, que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". Embora a exequente argumente que tal dispositivo se aplique apenas ao ato formal de habilitação perante o juízo recuperacional, a interpretação teleológica e sistemática da Lei de Recuperação e Falências impõe uma conclusão diversa. O objetivo da norma é fixar um marco temporal uniforme para todos os créditos sujeitos ao concurso, garantindo a observância do princípio da par conditio creditorum . Permitir que cada crédito seja atualizado por…
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