Processo 5003342-78.2019.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003342-78.2019.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003342-78.2019.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EDUARDO MATHEUS CAZITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDUARDO MATHEUS CAZITA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019), regido pelo Edital DRH/CRS nº 06/2018 (ID 80913716). Informa que logrou aprovação nas etapas de conhecimentos, aptidão física, exames clínicos, odontológicos, otorrino e oftalmológicos. Todavia, ao ser submetido à 4ª fase — Avaliação Psicológica —, foi considerado INAPTO por supostamente apresentar o fator de contraindicação "descontrole emocional", previsto no Grupo XVI, item 1, do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278/13. Sustenta o autor que a conclusão da banca examinadora foi equivocada e subjetiva, baseando-se em análise isolada dos instrumentos de avaliação, em especial do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Aduz que o teste NEO-PI-R revelou estabilidade emocional e que o Edital, no item 6.20, exige análise conjunta e dinâmica dos resultados, o que não teria ocorrido. Aponta, ainda, cerceamento de defesa na esfera administrativa, ante a proibição de extração de cópias dos testes e a ausência de motivação específica na decisão que desproveu seu recurso administrativo. Com a inicial, juntou documentos e laudo assistencial que atesta sua plena aptidão para o cargo. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de exclusão e a autorização para matrícula no Curso de Formação de Soldados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido. A tutela de urgência foi inicialmente apreciada por meio da decisão de (ID 90550069), que deferiu parcialmente a medida para determinar a reserva de vaga. Posteriormente, ante a informação de adiamento do início do curso, a decisão de (ID 105326857) ampliou a tutela, determinando a matrícula do autor no curso iniciado em 11 de fevereiro de 2020. O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento (ID 110124325). A Turma Recursal concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau (ID 3969448000), o que culminou no cancelamento da matrícula e no desligamento do autor dos quadros da PMMG em 24 de abril de 2020, conforme Ofício nº 129/2020 (ID 1036029939). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 112309701). Arguiu, no mérito, a legalidade do exame psicotécnico como requisito de ingresso, fundado na Lei Estadual nº 5.301/69 e no Edital. Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, alegando que a inaptidão decorreu de análise técnica e objetiva, utilizando quatro instrumentos distintos. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo da banca examinadora e a inexistência de ilegalidades no certame. Impugnação à contestação juntada em (ID 114872106), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial. O processo, inicialmente distribuído ao Juizado Especial, foi redistribuído a esta 1ª Vara Cível em razão…

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