Processo 5003343-51.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003343-51.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003343-51.2025.4.03.6327 AUTOR: ROBERTA MAMEDE DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANE MARIA DA CONCEICAO SOUZA - SP433069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA MAMEDE DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento da deficiência e averbação dos períodos de 07/05/1999 a 04/05/2009, 15/03/2022 a 30/07/2024, 09/10/2012 a 31/06/2021 e 01/07/2021 a 14/03/2022, como tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 204.303.122-2), desde a DER, datada de 17/03/2025. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER (ID 397992622). Foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinado a realização de perícias (ID 415501677). O laudo da perícia médica foi juntado aos autos (ID 431527811). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 432181408). O laudo da perícia social foi juntado aos autos (ID 443720209). A parte autora apresentou manifestação (ID 448137067). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO Do período incontroverso Observo que dentre os períodos que a parte autora pretende sejam reconhecidos como tempo especial, os intervalos de 20/07/2004 a 04/05/2009, 09/10/2012 a 31/03/2018 e 01/07/2021 a 14/03/2022 já foram reconhecidos pelo INSS, conforme contagem administrativa constante do procedimento administrativo (ID 398000049, pág. 103/105 e 117/125). Desse modo, quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 20/07/2004 a 04/05/2009, 09/10/2012 a 31/03/2018 e 01/07/2021 a 14/03/2022, como tempo especial, não há interesse de agir, haja vista que não há pretensão resistida, tornado a atuação do judiciário desnecessária. Assim, quanto a tais períodos, deverá o feito ser extinto sem o exame do mérito. Da prescrição quinquenal O INSS requereu observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A ação foi ajuizada em 24/07/2025 e a DER é de 17/03/2025. Como o benefício foi requerido apenas poucos meses antes do ajuizamento, não há parcelas prescritas no caso concreto. Eventuais prestações devidas desde a DER estão integralmente dentro do prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação. DO MÉRITO Reconhecimento da condição de pessoa com deficiência Consoante o art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria diferenciada para pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). E o Decreto nº 3.048/1999, bem como a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1/2014, estabelecem parâmetros de avaliação da deficiência do segurado do RGPS e de cômputo do tempo de…

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