Processo 5003343-72.2025.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003343-72.2025.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003343-72.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: RAISA DE FARIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL FARIAS ALVES MORATO - RJ229711 IMPETRADO: DELEGADO DA REGIONAL DO TRABALHO EM RIBEIRÃO PIRES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RAISA DE FARIAS, devidamente qualificada nos autos, contra ato reputado coator e ilegal atribuído ao DELEGADO DA REGIONAL DO TRABALHO EM RIBEIRÃO PIRES, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à habilitação e ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Narra a impetrante, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa “Supermercado Rocha Gomes Ltda.” no período de 01/08/2024 a 26/08/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Esclarece que, em razão de dispensa indevida durante o período gestacional, ocorrida em 10/10/2024, foi reintegrada aos quadros da empresa. Contudo, o empregador, por equívoco, registrou no sistema um “novo” contrato a partir de 25/11/2024, gerando um lapso temporal meramente formal. Afirma que, na via da Justiça do Trabalho (Processo nº 1000498-57.2025.5.02.0411), celebrou acordo homologado judicialmente, no qual restou expressamente reconhecida a unicidade e a continuidade do vínculo empregatício de 01/08/2024 a 26/08/2025, com a consequente dispensa imotivada. Contudo, ao requerer o seguro-desemprego na via administrativa (Requerimento nº 3732990263), o benefício foi indeferido sob o fundamento de “quantidade de meses trabalhados insuficiente”. Alega que, somado o período contínuo reconhecido judicialmente, possui mais de 12 (doze) meses de salários recebidos nos últimos 18 (dezoito) meses, preenchendo, assim, o requisito legal. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, e a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade coatora (ID 458009684). A União Federal ingressou no feito e apresentou contestação/informações (ID 477244967). Defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que os sistemas oficiais (CNIS/CAGED/Dataprev) não indicavam o preenchimento da quantidade de meses trabalhados necessária para a concessão do benefício. Ademais, alegou que a impetrante estava recebendo benefício previdenciário (Benefício nº 2099481940, com DIB em 02/07/2025 e DCB em 29/10/2025), o que, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 7.998/90, impediria a percepção do seguro-desemprego. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. Por sua vez, o Delegado Regional do Trabalho, devidamente notificado (ID 497250202), permaneceu inerte, sem apresentar as informações pertinentes. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 557309614). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela…

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