Processo 5003343-88.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003343-88.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : AMAURI AUGUSTO BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE DE MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ132681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAURI AUGUSTO BATISTA JUNIOR contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RJ, com requerimento de liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nos quadros da Ordem. O impetrante afirma que foi aprovado no 44º Exame da OAB mas que teve seu requerimento de inscrição indeferido por incompatibilidade entre seu cargo no DEGASE e o exercício da advocacia. Decido. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que o mandado de segurança tem lugar para para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Também estabelece a norma legal que: §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os integrantes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Em relação à figura da autoridade coatora, dispõe a Lei de Mandado de Segurança que: Art. 6º, § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Pois bem. Inicialmente, verifico que a impetração foi realizada dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias estabelecido pelo art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, já que a ciência do ato impugnado ocorreu em 15/05/2026 , conforme publicação no Diário Oficial (fls. 3 do evento 1, DOC8 ). Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Quanto à tutela de urgência requerida, trata-se de providência protetiva que encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei do Mandando de Segurança. que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final. No caso concreto, ao que se vê, o impetrante ocupa cargo de coordenação no DEGASE (Departamento Geral de Ações Socioeducativas), que é órgão da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, com atribuições relativas à execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes, com vistas à reabilitação, educação e reintegração social. Consta que AMAURI foi aprovado no Exame de Ordem, conforme certificado do evento 1, DOC5 . A OAB considerou que o exercício da função de coordenação em questão, por possuir poder de polícia, seria incompatível com o exercício…
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