Processo 5003344-09.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003344-09.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE DOS SANTOS QUARESMA e outros (2) APELADO: FUNDACAO RENOVA e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por André dos Santos Quaresma e outros contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., em razão dos alegados prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, condenando os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notoriedade do desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem de Fundão dispensa a comprovação individualizada do dano moral e do nexo causal; e (ii) estabelecer se as alegações de privação de lazer, contaminação das águas, desabastecimento e dificuldades de acesso aos programas indenizatórios são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, mas permanece indispensável a demonstração do dano individual e do nexo causal entre o evento lesivo e o prejuízo alegado. A notoriedade do rompimento da Barragem de Fundão não autoriza a presunção de dano moral individual, pois os danos coletivos ou difusos não se confundem com os danos extrapatrimoniais sofridos por pessoas determinadas. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca dos reflexos do desastre ambiental. Os autores não demonstraram interrupção do abastecimento de água em suas residências, exercício de atividade econômica diretamente atingida pelo desastre ou vínculo concreto com atividades de lazer efetivamente inviabilizadas pelo evento. A alegação de dificuldades para acesso aos programas indenizatórios administrados pela Fundação Renova não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de efetiva repercussão na esfera jurídica individual dos autores. A simples privação do uso do Rio Doce ou de áreas de lazer, desacompanhada da comprovação de consequências concretas e individualizadas, não configura ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil. A inexistência de prova de adesão dos autores ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) e de eventual repercussão sobre os pedidos formulados afasta a alegação de fato superveniente capaz de modificar o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal para fins de indenização por danos morais. A notoriedade do desastre ambiental não gera presunção de dano moral individual aos residentes das áreas atingidas. Alegações…
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