Processo 5003344-14.2020.8.13.0470

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003344-14.2020.8.13.0470
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003344-14.2020.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: CEFX SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME CPF: 18.341.803/0001-75 RÉU: DANNY HUDSON SOUZA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 13.980.216/0001-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. ID10619327102. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio da qual sustenta que, após o arquivamento do feito, foi realizada análise minuciosa, tendo identificado a existência de um débito em aberto no montante de R$ 30.431,85. Alega que os valores levantados por meio dos alvarás eletrônicos expedidos em 19/08/2022, 09/11/2023 e 01/09/2025 totalizaram a quantia de R$ 60.520,48, o que configuraria apenas a quitação parcial da dívida. Argumenta, ainda, que a manutenção do débito decorreria de uma suposta omissão administrativa da Secretaria do juízo que, a despeito do requerimento de levantamento de alvará e pagamento de custas, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, teria deixado de promover a liberação integral de determinados valores à época. Assim, pleiteia que seja certificado o pagamento parcial, reconhecido o saldo remanescente e determinada a intimação dos executados para o pagamento do valor pendente, sob pena de prosseguimento da execução. É o relatório. Conforme se extrai dos autos, a presente execução já foi definitivamente extinta pelo pagamento, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID10495807418. A referida decisão jurisdicional reconheceu a satisfação integral do crédito com base nas manifestações da própria exequente (D10128509828 e ID10162496372), inclusive já transitou livremente em julgado (ID10522900692), não tendo sido objeto de qualquer recurso ou insurgência tempestiva por parte da exequente no momento oportuno. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada impõem limites rigorosos à rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. O Artigo 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tal extinção não apenas ocorreu no plano fático, com o levantamento de quantias pela exequente, mas também foi formalizada por ato jurisdicional típico, conforme exige o artigo 925 do CPC, o qual dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Uma vez proferida a sentença de extinção e transcorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência, opera-se o fenômeno da coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível. A pretensão da exequente de rediscutir o montante devido após o arquivamento definitivo do feito esbarra frontalmente nessa barreira intransponível. A segurança jurídica exige que os litígios tenham um fim definitivo, não sendo admitido que a parte, posteriormente, venha a juízo alegar erro de cálculo ou omissão administrativa para desconstituir uma decisão já estabilizada. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido da reconhecer a impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONSIDERANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE…

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