Processo 5003344-15.2024.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003344-15.2024.4.03.6119 AUTOR: JUAREZ LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JUAREZ LOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER fixada em 13/03/2023, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, o enquadramento de períodos como atividade especial e a averbação de competências administrativas. ID 324707528. Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. ID 327945764, 330481597. A Autarquia apresentou contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. ID 333990566. A parte autora juntou documentos e requereu prova técnica nas dependências da empresa EWALESCO. ID 337363086. Foi dada vista ao INSS, que se manifestou ser o caso de oficiar a empregadora. ID 346782165. Determinada expedição de ofício à empresa Ewalesco, cuja resposta foi juntada aos autos (ID 344808571, 346782165), assegurando-se vista às partes. ID 371451853. Foi deferida a produção de prova testemunhal, realizada audiência de instrução e julgamento em 18/06/2025, com oitiva do autor e de testemunhas. ID 374632571 e 411770623. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito. ID 412592093. Deferida perícia na empresa EWALESCO. ID 487079590. Juntada do laudo pericial, dando-se vista às partes. ID 487079590, 551534245. Houve manifestação do INSS, seguida da parte autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aposentadoria programada Versa a presente demanda sobre aposentadoria programada. Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, havia duas grandes espécies de aposentadorias programadas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Os requisitos para cada aposentadoria variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado. Em comum a ambas as aposentadorias, exigia-se a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II). Com a Reforma, passou-se a exigir, cumulativamente, um tempo mínimo de contribuição com uma idade mínima. Até que lei complementar venha a disciplinar a matéria, devem ser observadas as regras transitórias estabelecidas no art. 19 da EC 103/2019. Nada obstante, a Reforma também estabeleceu cinco diferentes regras de transição, previstas nos seus arts. 15 a 18 e 20, direcionadas àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de entrada em vigor da citada Emenda, notadamente os segurados que estavam próximos de aposentar-se. Necessário sublinhar que os requisitos para a concessão do benefício são informados pela regra tempus regit actum, como expressão do direito adquirido, de modo que a alteração superveniente em nada prejudica o segurado que já houvesse reunido os requisitos pelas regras anteriores. Na verdade, a regra tempus regit actum não vale apenas para os requisitos para a obtenção do benefício, como também em questão probatória. Por exemplo, quanto às atividades especiais que ensejam a redução do tempo de contribuição, a forma de comprovação da especialidade é aquela vigente na época em que realizada a atividade com…
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