Processo 5003344-26.2021.8.21.0027
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003344-26.2021.8.21.0027/RS EXEQUENTE : BRENO AMAURI SANCHES (Espólio) ADVOGADO(A) : JORDANA MORI DE CASTILHOS (OAB RS109318) EXECUTADO : LEISE REIS FLORES ADVOGADO(A) : BRUNO DA LUZ FARION (OAB RS123837) EXECUTADO : EDSON LUIS MOREIRA GOULART ADVOGADO(A) : BRUNO DA LUZ FARION (OAB RS123837) INTERESSADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA FALCI MENDES DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Banco Votarantim atravessou petição ( evento 166, PET2 ), dizendo que o veículo Hyundai Tucson , placa IQR 3377 , foi transferido à instituição financeira por Leise Reis Flores , por força de alienação fiduciária. Também esclareceu que, por transação direta, a automóvel foi entregue pela mutuária à credora fiduciária. Citou a legislação de regência e colacionou jurisprudência. Postulou o cancelamento da restrição, para viabilizar a venda e o abatimento da dívida. Intimado, o exequente apresentou manifestação opositiva ( evento 179, PET1 ). É o relatório, em síntese. Decido. Quando da celebração do acordo do evento 96, ACORDO2 ) permaneceu apenas a constrição do veículo placa ITI 4240 (cláusula décima - evento 49, TERMOPENH1 ), com desconstituição das penhoras do imóvel matriculado no CRI de Santa Maria sob n° 5.038 e do automóvel Hyundai Tucson , placa IQR 3377 ( evento 103, SENT1 ). Posteriormente, a averbação da constrição do veículo placa ITI 4240, também foi cancelada, a pedido do exequente ( evento 121, PET1 e evento 124, DESPADEC1 ). Quando da retomada da ação executiva, em decorrência da inadimplência ( evento 137, EXECUMPR1 e evento 140, DESPADEC1 ), determinou-se a restrição de transferência, por meio do Renajud, apenas do veículo placa ITI 4240 . Contudo, a escrivania ampliou a restrição para alcançar também o veículo Hyundai Tucson , placa IQR 3377 ( evento 144, RENAJUD3 ). Ocorre que o veículo Hyundai Tucson , placa IQR 3377, pertence ao executado Edson Luis Moreira Goular ( evento 34, OUT3 e evento 166, OUT3 ), mas foi entregue ao Banco Votorantim em negociação firmada por Leise Reis Flores ( evento 166, OUT3 ). A certidão atualizada do veículo placa IQR 3377 , emitida pelo Detran ( evento 34, OUT3 ), indica a liberação da alienação fiduciária. Veja-se a seguinte anotação: SNG - Reserva de Gravame Agente Financeiro: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Operação: Liberação de Alienação Fiduciária Como se vê, a questão reclama maior dilação probatória, seja para verificar os termos da negociação firmada com Leise , seja para análise da regularidade da transferência do veículo titulado por Edson Luis Moreira Goular à instituição financeira, seja pela discordância do exequente ( evento 179, PET1 ). Assim, indefiro o pedido do Banco Votarantim ( evento 166, PET2 ). O Banco Votorantim deverá buscar a liberação em ação própria, de cognição exauriente. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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