Processo 5003344-55.2025.4.02.5004

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003344-55.2025.4.02.5004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003344-55.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE : WILLIAN PORTES DE ALBERGARIA ADVOGADO(A) : RENATA SARTINI SOBRAL DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ140785) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de evento 44, PET1 . Nesse sentido, intime-se a parte autora para que proceda na comunicação à fonte pagadora da sentença proferida, valendo-se da decisão com força de ofício.  Prazo: 10 (dez) dias.   Após, nada mais sendo requerido, considerando que a União concordou com os cálculos apresentados, expeça-se  Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo  prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 13).  Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 983/2026, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189). Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida.

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