Processo 5003344-90.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003344-90.2019.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: EDMILSON DE SOUZA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 22/05/1989 a 21/05/1990, 17/10/1990 a 17/10/1991, 15/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 01/04/2006 a 10/01/2008, 14/05/2008 a 02/07/2008, 01/04/2010 a 31/03/2016 e a conceder à parte autora aposentadoria especial a partir de 16/04/2018 (DER), condenando, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade após 05/03/1997, por afrontar diversos princípios previdenciários, bem como que a Lei nº 8.213/1991 afastou as atividades perigosas. Aduz a necessidade da exposição a agente insalubre de modo habitual e permanente. Argumenta a não comprovação da exposição a ruído e a necessidade de laudo pericial contemporâneo. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. A parte autora, em seu recurso, alega a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao período de 02/04/2002 a 10/01/2008. Sustenta que para este período estava exposta a ruído e eletricidade e ser possível a utilização de prova emprestada da Justiça Trabalhista, na qual foi reclamante. Aduz que no período de 01/06/1988 a 29/03/1989 exerceu o cargo de ajudante de eletricista e estava sujeito à eletricidade. Requer a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ou da reafirmação da DER, bem como a majoração dos honorários advocatícios no importe de 15% das prestações vencidas até a prolação do acórdão. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não…
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