Processo 5003345-11.2026.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003345-11.2026.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003345-11.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : MARIA ANGELICA KRUGER KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (série 25464, 5,76% ao mês), conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual e abuso do direito de demandar, suscitada pelo apelado em contrarrazões; (ii) qual a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato — crédito pessoal não consignado (série 25464) ou composição de dívidas (série 25465); (iii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC/2015. 2. A alegação de advocacia predatória também é rejeitada: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, por si só, não configura má-fé processual, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 3. A série temporal para composição de dívidas (série 25465) pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, razão pela qual se aplica a série de crédito pessoal não consignado (série 25464). 4. A repetição do indébito deve ser simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa são adequados, dado o baixo valor da causa, a ausência de instrução probatória complexa e a baixa complexidade da matéria, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:  Preliminar de ausência de interesse processual e de abuso do direito de demandar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANGELICA KRUGER KLEIN em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,   JULGO PROCEDENTES …

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