Processo 5003345-18.2021.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003345-18.2021.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003345-18.2021.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : IONE KLAZER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades em setor calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades de limpeza por exposição a álcalis cáusticos e agentes biológicos; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.238, firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, apesar de integrar o contrato de trabalho para outros fins, conforme a CLT, arts. 487, § 1º, e 489.  4. O reconhecimento da especialidade de atividades em setor calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é mantido, pois esses agentes são nocivos e a avaliação é qualitativa, sendo o rol de agentes exemplificativo, conforme o REsp 1306113/SC e a Súmula n.º 198 do TFR. 5. A utilização de EPIs para agentes químicos, após 02/12/1998, não descaracteriza a especialidade, especialmente quando há dúvida sobre sua eficácia ou ausência de comprovação de fornecimento adequado e treinamento, conforme o Tema Repetitivo 1090 do STJ. 6. Não é possível o reconhecimento da especialidade por ruído quando o nível de exposição está abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço. 7. Atividades de serviços gerais de limpeza com manuseio de álcalis cáusticos em produtos diluídos não configuram nocividade, e a coleta de lixo em ambientes privados não se equipara à coleta de lixo urbano, não caracterizando tempo especial. 8. A autora preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 03/07/2017 (DER), com pontuação superior a 85 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, conforme a CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e a Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II. 9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da sucessão de normas (Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e da possibilidade de modulação de efeitos pelo STF (Tema 1.361). 10. Não se justifica a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. De ofício, relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação…

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