Processo 5003345-21.2025.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003345-21.2025.8.24.0113/SC APELANTE : NF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ARANHA GOMES (OAB SC046030) ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) APELADO : JHEYSON DEOTTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917) ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) APELADO : LUCIANA RAMOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917) ADVOGADO(A) : MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 45, EMBDECL1 ), contra a decisão que negou seguimento a recurso especial por aplicação do Tema 872/STJ, e no restante não o admitiu ( evento 37, DESPADEC1 ). Alegou a parte embargante, em síntese, omissão quanto "à natureza jurídica da controvérsia relativa ao art. 29 da Lei nº 9.514/97"; e "ao distinguishing do Tema 872/STJ". Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para correção do vício apontado. É o relatório. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão que realiza o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem , motivo pelo qual deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial, razão pela qual tais embargos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Destaca-se precedente do STJ: Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28-8-2023). Contudo, a hipótese em exame configura exceção à regra geral, autorizando o conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque os aclaratórios foram opostos especificamente contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando a negativa de seguimento fundamenta-se no entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, a via recursal adequada é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.021 do CPC. Os presentes embargos, adianto, não merecem acolhimento. No caso em apreço, estão claros os fundamentos que culminaram na negativa de seguimento do recurso especial do evento 27, RECESPEC1 , em virtude da conformidade do aresto recorrido com a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do Tema 872, bem como na inadmissão do apelo, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Vale transcrever: Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas…
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