Processo 5003345-94.2020.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003345-94.2020.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003345-94.2020.8.24.0113/SC APELANTE : FERNANDA RAQUEL PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813) APELADO : DEZ INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO JUSTINO BARCELOS (OAB SC036056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  Fernanda Raquel Pinheiro  contra decisão monocrática prolatada pela Desembargadora Relatora Haidée Denise Grin, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante. A decisão embargada tem o seguinte conteúdo:  Os autos cuidam de recurso de apelação interposto por  Fernanda Raquel Pinheiro  contra a sentença proferida nesta ação indenizatória movida por Dez Engenharia Ltda. e que conferiu procedência aos pedidos da peça inicial. Na origem, a autora alegou ter celebrado compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a ré, permanecendo, entretanto, o imóvel registrado em seu nome em razão de pendências contratuais. Sustentou que, em decorrência dessa situação, foi compelida a efetuar o pagamento de tributos municipais relativos ao imóvel (IPTU dos exercícios de 2015 a 2019), bem como de valores adicionais concernentes aos exercícios de 2020 a 2023, totalizando R$ 5.385,22. Alegou ainda ter sofrido danos morais em razão de restrições creditícias decorrentes de débitos vinculados ao bem, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização correspondente. Oportunizado momento para o contraditório próprio desta espécie de ação, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.385,22, a título de restituição de valores despendidos com tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, acrescida de correção monetária e juros legais; e de R$ 8.087,21, a título de danos morais, igualmente corrigidos e acrescidos de juros. Ainda, impôs à demandada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação Insatisfeita, a ré interpôs recurso de apelação. Em preliminar, argumentou que a sentença deixou de apreciar documentos juntados aos autos que comprovam o pagamento de parte dos valores por intermédio de sua genitora, sua procuradora, o que caracteriza cerceamento de defesa, bem como violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Sem razão. É que, sendo o juiz o destinatário das provas, lhe é facultada a dispensa daquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/15: [...] Então, primeiramente importa assinalar que, diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, é autorizado o julgamento antecipado da lide, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC/15: [...] Ademais e complementarmente, no que se refere à alegada nulidade por ausência de fundamentação, razão não assiste à parte recorrente. A sentença impugnada expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ainda que de maneira concisa ,  o  decisum  apreciou os pontos controvertidos e apresentou as razões que levaram ao julgamento do mérito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o controle da decisão pelas instâncias revisoras. Diante disso, não há se falar em nulidade da sentença. Prosseguindo nas razões de mérito, a ré defende que fez prova documental suficiente do pagamento dos…

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