Processo 5003345-97.2023.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003345-97.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : ULBRA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DO FISCO DE COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela embargante em face de cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) dos exercícios de 2015 a 2018, promovida pelo Município de Canoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o direito da embargante à imunidade tributária de IPTU nos exercícios de 2015 a 2018, na condição de entidade de educação e assistência social sem fins lucrativos; (ii) a eficácia da suspensão administrativa da imunidade sobre fatos geradores posteriores ao período investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 alcança o patrimônio das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, e se restringe a impostos, não abrangendo taxas como a TCL. 2. Nos exercícios de 2015 a 2018, a embargante ostentava a condição de associação civil de fins não econômicos, filantrópica e de natureza educativa, conforme seu estatuto social, tendo alterado sua natureza jurídica para sociedade empresária somente em 2019. 3. A embargante possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido no período em questão, e a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc , conforme a Súmula 612 do STJ. 4. Há presunção relativa de que o patrimônio da entidade imune é destinado às suas finalidades essenciais, cabendo ao Fisco - e não à entidade - comprovar eventual desvio de finalidade, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ônus que o Município de Canoas não cumpriu. 5. A suspensão administrativa da imunidade, referente a período anterior, não impede o reconhecimento do benefício em relação a fatos geradores futuros, desde que comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, o que se verifica no caso. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar extinta a execução fiscal originária. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A. (em Recuperação Judicial) apela da sentença que julgou improcedentes os Embargos nº. 5003345-97.2023.8.21.0008/RS que opôs à Execução Fiscal nº. 5018475-69.2019.8.21.0008/RS, em face do MUNICÍPIO DE CANOAS , cujo dispositivo transcrevo ( evento 44, SENT1 ): 2. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-graduação S.A. - em recuperação judicial contra o Município de Canoas, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das…
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