Processo 5003346-02.2026.8.24.0006

TJSC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5003346-02.2026.8.24.0006
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003346-02.2026.8.24.0006/SC AUTOR : FLORAIS DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB PR019647) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de ação de interdito proibitório promovida por FLORAIS DA BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de  HERCULANO ADREANO VRIESMANN , objetivando a manutenção de posse do seu imóvel em razão dos atos de turbação/esbulho praticados pelo requerido. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 567 e 568, acerca do interdito proibitório: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.180). Assim, a concessão liminar em sede de reintegração de posse, e consequentemente no interdito proibitório (conforme disposição do art. 568), está condicionada a razoável certeza acerca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, devendo a parte autora trazer indícios que atestem a sua posse, a iminência da turbação ou do esbulho praticados e a data da ocorrência. No caso, para comprovar o alegado, a parte requerente juntou diversos documentos, dos quais destaco a Ata Notarial noticiando a existência de um caseiro contratado pela requerente e que cuida do local há pelo menos quatro anos ( evento 1, DOC6 ), contrato de comodato com terceiro, abrangendo a área objeto dos autos ( evento 1, DOC14 ), datado de 2018, uma Ata Notarial de abril de 2025, com fotografias anunciando a venda dos terrenos, cercas e estruturas construídas na propriedade ( evento 1, DOC6 ), fotos do outdoor inserido na propriedade ( evento 1, DOC23 ) além do Boletim de Ocorrência noticiando tais fatos evento 1, DOC11 , evento 1, DOC9 ).  Destarte, o acervo probatório demonstra, em análise perfunctória, o exercício da posse e o justo receio de sua moléstia (art. 567, CPC), razão pela qual restam preenchidos os requisitos  legais para a concessão da tutela inibitória. I - Ante o exposto,  DEFIRO  a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de praticar atos de turbação/esbulho no imóvel da parte autora (matrícula n. 18.336, no Registro de Imóveis de Barra Velha), notadamente ingresso, demarcação, instalação de cerca,  outdoor ou outra forma de ocupação não autorizada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. Da mesma forma deverá se abster de praticar atos de intimidação, ameaça ou qualquer tipo de constrangimento aos funcionários da parte autora, em especial o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados