Processo 5003346-60.2025.8.13.0388

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003346-60.2025.8.13.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5003346-60.2025.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS RAFAEL FERREIRA DOMICIANO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GERSON SOARES LIMA FILHO, CARLOS RAFAEL FERREIRA DOMICIANO e NICHOLAS ALBERTO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 26/12/2025, na residência situada na Rua Paraná, nº 157, bairro Novo Oriente, em Luz/MG, os denunciados GERSON SOARES LIMA FILHO, CARLOS RAFAEL FERREIRA DOMICIANO e NICHOLAS ALBERTO ALVES DE SOUZA, em comunhão de ações e desígnios, mantinham em depósito, para fins comerciais, 160,50g de crack e 21,65g de maconha, sem autorização legal. Consta, ainda, que os acusados teriam se associado de forma estável e contínua ao longo do ano de 2025, especialmente no mês de dezembro, para a prática do tráfico de drogas na cidade de Luz/MG. Apurou-se que GERSON armazenava os entorpecentes no imóvel, posteriormente ocupado por CARLOS RAFAEL e NICHOLAS ALBERTO, os quais passaram a exercer a guarda das drogas destinadas à comercialização. Após investigações e expedição de mandado de busca e apreensão, policiais cumpriram a diligência em 26/12/2025, ocasião em que visualizaram os ocupantes da residência arremessando pedras de crack para fora do imóvel. Durante as buscas, foram localizadas porções de maconha fracionadas, pedras de crack e uma balança de precisão, sendo apreendidos, ao todo, 21,65g de maconha e 160,50g de crack. Segundo a acusação, o imóvel funcionava como ponto de tráfico de drogas, havendo notícias de que os denunciados se dedicavam ao narcotráfico na cidade. Nos termos do art. 55 da Lei de Regência, determinou-se a notificação dos acusados, para oferecer defesa prévia, conforme ID: XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, apresentaram resposta a acusação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Decisão ao ID: XXX.XXX.XXX-XX recebendo a denúncia, afastando as preliminares arguidas pelos réus e designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório dos réus, conforme ID: XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais. Alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que pugnou pela condenação dos acusados nas iras dos artigos 33, caput, e artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006, entendendo como provadas autoria e materialidade delitivas. A defesa em ID:XXX.XXX.XXX-XX, requereu: a) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a exclusão das provas materiais, nos termos dos arts. 158-A a 158-F e 157, §1º, do CPP; b) subsidiariamente, a absolvição de GERSON SOARES LIMA FILHO e NICHOLAS ALBERTO ALVES DE SOUZA quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) em relação a CARLOS RAFAEL…

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